sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Liberdade de imprensa e constrangimentos



A Constituição Federal em seu art. 220, determina que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição. Também consagra, em seu art. 5º, Inc. V, o direito de resposta como direito fundamental, ao lado da liberdade de informação.

Com a nova Lei (13.188), sancionada no último dia 11 de novembro pela Presidência da República, esse direito de resposta passa a ser regulamentado (havia um vácuo normativo na constituição em relação à Lei de Imprensa).

Agora quem se sentir ofendido por reportagem jornalística publicada ou exibida nos meios de comunicação poderá exigir o direito de resposta.

Esse direito será garantido quando uma reportagem atentar, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. 

Mas já há ações na Justiça para derrubar a nova lei. A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) pediu ao STF que declare todo o texto inconstitucional. Pede, de forma alternativa, a anulação de alguns trechos, especialmente os relativos aos trâmites do processo judicial.

Num dos artigos da nova lei, é possível que a pessoa ofendida entre na Justiça mesmo que o veículo tenha feito a retratação ou retificação espontânea. Em outro artigo, concede 24 horas para o órgão apresentar razões ao juiz por não ter publicado a resposta solicitada pela parte ofendida e mais três dias para contestar.

Essencialmente, são esses os pontos atacados pela ABI. Mas há mais ecos e críticas por parte da imprensa à nova lei.
   
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo afirma que “a população, em vez de ser informada, será brindada com uma versão possivelmente inverídica, mas chancelada pelo Judiciário”. 

Alguns jornalistas dizem que empresas e políticos envolvidos em irregularidades poderão, por exemplo, desencadear uma guerra de contra-informação prejudicial ao público.

O editorial da Zero Hora, de domingo (22/11) afirma que a lei abre um precedente perigoso para o constrangimento da imprensa e para a autocensura.  “E se um criminoso sentir-se ofendido ao ver seu nome ou seu crime noticiado?” – questiona o editorial, desconsiderando que uma das premissas básicas do jornalismo investigativo é pautar-se na credibilidade da informação (veracidade dos fatos), em que se pressupõe, seja obtida de fontes seguras e confiáveis e não através de suposições de terceiros, o que ensejaria realmente um direito de resposta ao ofendido. Se o fato é verdadeiro e foi noticiado, certamente não causará constrangimentos à imprensa, independentemente de o envolvido ter ou não direito a uma resposta.

Diz também o editorial que “a suscetibilidade ferida não pode ser motivo para um direito de resposta”. Se os editores entendem que os conceitos contidos na norma, tais como honra,  intimidade,  reputação, imagem, podem ser traduzidos e sintetizados  em palavras como “suscetibilidade”, então realmente a questão está sendo analisada de forma bastante simplista e superficial.

Na ação movida pela ABI, consta que "não é aceitável em uma democracia que jornalistas sejam constrangidos e impedidos de exercerem livremente o ofício de informar”.

No entanto, o dispositivo do direito de resposta está presente na constituição desde 1988. O que a lei vem regulamentar agora são as condições e prazos a serem cumpridos. As condições especificam os âmbitos de decisão (as ações devem ser submetidas a um juiz – portanto, deve passar por uma decisão imediata da Justiça e, após,  ser deliberada por um colegiado de magistrados). Basicamente, são os mesmos itens contestados pela imprensa, de modo geral. Os editorialistas argumentam que a lei desconhece o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa.

Por outro lado, há também críticas às críticas da imprensa.

Algumas pessoas lembram que “se não há direito de resposta, há total hegemonia da imprensa”. Como não dar direito de resposta se a imprensa não é isenta? Como falar em liberdade de imprensa, se não há respeito aos princípios éticos no meio jornalístico?

É uma discussão longa e complexa. Sobretudo, quando os grandes veículos deixam transparecer seus interesses corporativos, evidenciando também suas linhas de posicionamento político (muitas vezes, assumindo o papel dos partidos políticos).

Dizem os juristas que dentro de uma sociedade pluralista e democrática deve haver o espaço para uma imprensa livre. Mas, no âmbito jurídico, as coisas não são bem assim. Em um Estado Democrático de Direito não se deve admitir a existência de um direito à liberdade de imprensa totalmente destituído de qualquer limitação, uma vez que esse poder ilimitado pode se transformar num poder ditatorial. Diz o professor Jonatas Machado da Universidade de Coimbra que “a autonomia redatorial  e programática, decorrente das liberdades de imprensa e radiodifusão, pode ser restringida pelo direito de resposta, na medida em que ela representa uma limitação à liberdade de expressão de generalidades dos indivíduos, surgindo, assim, o direito de resposta como consequência do aligeiramento da mesma, como um limite a um limite”.

O direito de resposta, assim, deve ser compreendido como um limite necessário à liberdade de imprensa, ainda mais se considerarmos o poder de dominação exercido pelos meios de comunicação no Brasil, onde a mídia tenta impor um padrão de pensamento (um modo de pensar) e de comportamento social, sobrepondo-se ao inexpressivo poder do homem comum, ou seja, há uma evidência clara de desigualdade no confronto entre os meios de comunicação social e o cidadão comum.

Além disso, e citando Grandinetti Castanho de Carvalho¹, desembargador e especialista no assunto, é preciso enfatizar as duas  dimensões visualizadas pela liberdade de imprensa: a individual-subjetiva e a garantia institucional, ”já que não se pode conceber a liberdade de imprensa apenas sob seu aspecto de cunho individual, baseada numa liberdade nos moldes da teoria liberal; deve-se vislumbrar também sua garantia institucional, de propagação da informação de interesse público, imbuída da veracidade dos fatos”.

Na verdade, temos que transcender a ideia de que a liberdade de imprensa é uma prerrogativa dos jornalistas ou dos donos dos veículos de comunicação – essa é a visão de uma liberdade restritiva, de cunho liberal. A liberdade de imprensa é um bem de todos, jornalistas ou não, e só vem enriquecer o debate e ampliar o grau de discernimento e julgamento das pessoas em torno de fatos que realmente interessam e afetam a realidade.

Por Lene Franck

(1(1)    CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.120-121.



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